Atualização do Valor dos Bens Imóveis

Para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas

9/16/20243 min read

Pessoa Física

A Lei 14.973/24, publicada no DOU Extra de 16/09/2024 determina que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei 14.973/24.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma retromencionada:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;

II - deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Pessoa Jurídica

A Lei 14.973/24, também determina que a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei.

Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Alienação do Bem

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de pessoa física ou jurídica antes de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:

I. 0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;

II. 8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;

III. 16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;

IV. 24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;

V. 32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;

VI. 40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;

VII. 48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;

VIII. 56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;

IX. 62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;

X. 70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;

XI. 78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;

XII. 86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;

XIII. 94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até 180 meses da atualização;

XIV. 100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização.

A Lei 14.973/24 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 16/09/2024, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disciplinar o disposto na lei nº 14.973/24.

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