Aviso Prévio no Cálculo da Aposentadoria
STJ discute se aviso prévio conta no cálculo da aposentadoria.
8/30/20242 min read
1ª Seção julga recurso repetitivo que orientará instâncias inferiores do Judiciário
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, esta semana, se o período de aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço no cálculo da aposentadoria. Esse período pode ir de 30 a 90 dias e começa a correr após a rescisão do contrato de trabalho. Por enquanto, o placar está em 4 a 2, mais favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que contesta a inclusão desses dias na contagem do benefício previdenciário. Um pedido de vista interrompeu o julgamento.
Em geral, o aviso prévio é pago para o trabalhador se sustentar enquanto busca uma nova colocação, após a demissão pelo empregador. Se o empregado pede demissão, também há a obrigação do aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado. Esses dias podem ser definitivos na hora de se calcular a aposentadoria por tempo de serviço.
Na sessão de julgamento, Rodrigo Roriz, representante do INSS no processo, afirmou que a verba foi criada para proteger o empregado no caso de desistência súbita do empregador e que sua finalidade explica a sua natureza de caráter indenizatório, não salarial. “Não é um valor pago enquanto há prestação de serviço”, disse.
Roriz apontou também que a própria Corte já definiu, por meio dos REsps 1.221665 e 1.218.263 e do Tema 478, que aviso prévio não tem natureza salarial, o que foi formalizado pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 2110, de 2022. “Uma segunda resposta foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RExt 583.864, de repercussão geral, que decidiu que o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social, a princípio, impede a contagem de tempo ficto de contribuição.”
Já Aline Danelon, representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), disse na sustentação oral que, em vista do posicionamento do próprio STJ, o IBDP entende que é possível computar esse período de aviso prévio indenizado. Segundo ela, mesmo não havendo incidência de contribuição previdenciária, há outros períodos que são computados no cálculo da aposentadoria, como o período rural anterior a 1991 e o auxílio-doença.
Representante do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE), a advogada Manuela de Almeida defendeu que se contabiliza o aviso prévio para a aposentadoria, mesmo sem recolhimento de contribuição, porque o sistema previdenciário brasileiro protege o trabalhador.
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