Exclusão do DIFAL/ICMS da Base de Cálculo do Pis e Cofins
Receita Federal admite tal exclusão
10/3/20251 min read
A Receita Federal passou a admitir expressamente que o valor do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, incidente nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte situado em outro estado, pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep.
Na Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025, o órgão esclareceu que é legítima a retirada do ICMS destacado na nota fiscal para fins de apuração dessas contribuições, desde que as receitas não se enquadrem em hipóteses de isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência. O entendimento se aplica de forma ampla, alcançando tanto o regime cumulativo quanto o não cumulativo do PIS e da Cofins.
A Receita também reconhece que esse posicionamento pode ser aplicado de forma retroativa até 15 de março de 2017, data do julgamento do RE 574.706 pelo STF. Contudo, para empresas que não possuem ação judicial em andamento, é preciso observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 185 do CTN, a fim de requerer restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
Essa harmonização entre a interpretação da Receita Federal e o que já vinha sendo decidido pelo STF e pelo STJ abre uma janela de oportunidade para diversos setores sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS — como o farmacêutico, de cosméticos, de pneus, bebidas, alimentos, entre outros — que poderão revisar seus recolhimentos, corrigir suas apurações e até recuperar montantes expressivos pagos a maior.
Com base nesse novo cenário, as empresas podem organizar o levantamento de créditos, estruturar requerimentos administrativos e alinhar seus processos internos às diretrizes da administração tributária, aumentando a eficiência fiscal.
Na Andrade Silva Advogados, estamos preparados para assessorar sua empresa em todas as etapas desse trabalho: desde a identificação dos créditos até sua efetiva recuperação.
