ICMS - Remessa interestadual
Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
10/8/20242 min read
O Convênio ICMS nº 109/24, publicado no DOU em 07/10/2024, trata da remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esse convênio assegura o direito à transferência de crédito do ICMS, conforme o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, referente às operações e prestações anteriores.
A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá através da transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, limitado ao resultado da aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas interestaduais de ICMS, conforme inciso IV do § 2º do art. 155 da CF/88. Essa aplicação será feita sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
O crédito transferido deve integrar o valor das mercadorias e será consignado no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observando-se que:
a) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
b) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
c) feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na letra "a", opção diversa.
A transferência de crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrerá a cada remessa, sendo o respectivo valor consignado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no campo destinado ao destaque do imposto, além da menção, no campo "Informações Complementares", da frase: "transferência de mercadoria equiparada a operação tributada, conforme o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024".
O crédito transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, com registro no Livro de Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro no Livro de Registro de Entradas.
Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até 30/11/2024. O Convênio ICMS nº 109/24 entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01/11/2024, revogando o Convênio ICMS nº 178/23.
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