ICMS/RS - Autopeças

Substituição Tributária - Revogação

11/5/20241 min read

O DECRETO Nº 57.848 revoga diversos dispositivos do RICMS-RS/1997 que tratavam das operações com autopeças sujeitas à substituição tributária.

Tendo em vista a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul dos Protocolos nº 41/08 e 97/10 por meio dos protocolos ICMS NºS 32 e 33/24 a partir de 01 de novembro de 2024 , o fisco gaúcho promoveu revogações no regulamento para excluir as disposições que tratam do pagamento e aplicação da substituição tributária para autopeças.

Importante observar que estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31/10/2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Secão III, item XX (autopeças) recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá:

a) inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no art. 23, §§2ºe3º do livro III do RICMS- RS/1997.

O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista na letra "b".

A restituição do imposto será efetuada, para estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no art. 23, §4”’b”, do livro III do RICMS- RS/1997. e para estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no art. 22 do Livro III do RICMS – RS/1997.

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