ICMS/SP
Distribuição de brindes e cestas de Natal
11/5/20242 min read
Com a proximidade do final do ano, as empresas aproveitam o grande movimento comercial gerado pelas festas natalinas para promover seus nomes e marcas, mediante a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes e funcionários, bem como de cestas de natal.
Nesse caso, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, conforme previsto no art. 455 do RICMS SP/00, deverá (Art. 1º do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023).
I - Escriturar, no CFOP 1.949, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, quando admitido;
II - Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do valor do imposto, quando devido, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão "Diversos - Brindes" no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;
b) o CFOP 5.949;
c) a natureza da operação: "Distribuição de Brindes";
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do art. 1º do Capítulo I do Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023.
e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de aquisição;
III - escriturar a NF-e de que trata o item II nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, quando devido, conforme disposto no art. 215 do RICMS-SP/2000. Na EFD ICMS/IPI, no Registro C100, observando o lançamento nos respectivos registros filhos, quando houver informação a ser prestada.
Fica dispensada a emissão de NF-e, quando ocorrer a entrega do brinde diretamente ao consumidor final, nos termos do disposto no § 1º do art.1º do Anexo V da Portaria SRE Nº 41/2023.
No caso de distribuição de cestas de Natal para terceiros, o tratamento fiscal adequado a ser aplicado é o de distribuição de brindes previsto nos arts. 455, 456 e 458 do RICMS-SP/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e no Anexo V da Portaria SER nº 41/23.arts, 455,456 e 458 do RICMS-SP/2000, aprovado pelo decreto nº 45.490/2000 e no Anexo V da Portaria SRE nº 41/2023.
O contribuinte que adquirir cestas de Natal para distribuição a seus empregados deverá aplicar o tratamento fiscal previsto art. 456-A do RICMS-SP/2000 e na disciplina estabelecida no Anexo VI da Portaria SRE nº 41/23.
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