Lei de Proteção de Dados

Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

7/18/20244 min read

A Resolução CD ANPD Nº 18/2024, publicada no DOU de 17/07/2024, aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e orientações sobre a indicação, a definição, as atribuições e a atuação do encarregado.

Indicação do Encarregado

A indicação do encarregado será realizada por ato formal do agente de tratamento, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas e deverá ser apresentado a ANPD quando solicitado.

Entende-se por ato formal o documento escrito, datado e assinado, que, de maneira clara e inequívoca, demonstre a intenção do agente de tratamento em designar como encarregado uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.

Os agentes de tratamento de pequeno porte dispensados de indicar encarregado devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados.

Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado, e essas situações não poderão consistir em obstáculos para o exercício dos direitos dos titulares ou para o atendimento às comunicações da ANPD.

Observado os preceitos da Resolução, a indicação de encarregado por operadores é facultativa e será considerada política de boas práticas de governança.

O agente de tratamento estabelecerá as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado, considerando seus conhecimentos sobre a legislação de proteção de dados pessoais, bem como o contexto, o volume e o risco das operações de tratamento realizadas.

Identidade e das Informações de Contato do Encarregado

O agente de tratamento deverá divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do encarregado, que serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento; e se não possuir sítio eletrônico realizará a divulgação por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, especialmente aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares.

O contato do encarregado abrangerá os dados referentes aos meios de comunicação que viabilizem o exercício dos direitos dos titulares junto ao controlador e possibilitem o recebimento de comunicações da ANPD.

Deveres do Agente de Tratamento

O agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento de dados e deverá:

a) prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;

b) solicitar assistência e orientação do encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais;

c) garantir ao encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

d) assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos;

e) garantir ao encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.

Encarregado

O encarregado poderá ser uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou uma pessoa jurídica; e não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica.

As atividades do encarregado consistem em:

a) aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;

b) receber comunicações da ANPD e adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes

c) orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

d) executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.

O encarregado deverá prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação de registro e comunicação de incidente de segurança; registro das operações de tratamento de dados pessoais; relatório de impacto à proteção de dados pessoais; mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709/2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD; instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; transferências internacionais de dados; regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade; produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios da proteção de dados, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.

O encarregado deverá atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse e comunicará ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar conflito de interesses, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas; assim como o agente de tratamento deve observar para que o encarregado não exerça atribuições que acarretem conflito de interesse.

Vigência

A Resolução CD ANPD Nº 18/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 17/07/2024.

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