PIS E COFINS SOBRE EFPC
STF válida cobrança do Pis e da Cofins sobre Previdência Complementar.
12/16/20241 min read
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria apertada de seis votos a cinco, que é válida a cobrança do PIS e da Cofins sobre o faturamento de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). O julgamento foi finalizado no Plenário Virtual da Corte. A tese está em repercussão geral, ou seja, a decisão deve ser aplicada para todo o Judiciário.
Foi analisado um recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra um acórdão que lhe foi desfavorável no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Segundo o tribunal, a Lei nº 9.718/1998 determina que entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher as contribuições sobre os rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fim lucrativo e suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes, da patrocinadora e os frutos de seus investimentos. Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.
A argumentação, contudo, foi negada e o acórdão do TRF-2 foi mantido pelo Supremo. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia (RE 722528 ou Tema 1280).
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