REFORMA TRIBUTÁRIA - IBS/CBS

Não Incidências e Imunidades Constitucionais.

2/26/20252 min read

A não incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária.

Dentro do rol da não incidência, excetuadas as imunidades constitucionais, temos para IBS e CBS algumas situações para aplicação do benefício, nas seguintes conformidades:

  • Não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei;

  • Na transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte (matriz para filiais, filiais para matriz e filiais para filiais;

  • Não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital;

  • Sobre os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros;

    imunidades constitucionais tributárias encontram-se inseridas no art. 150 da nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Com relação as imunidades constitucionais tributárias, nós encontramos o art 150 da Constituição Federal. Nesse sentido, temos as seguintes hipóteses para imunidades de IBS e CBS:

  • Operações de exportações de bens e de serviços;

  • Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, extensivos às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, compreendendo somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, não se aplicando às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário e não exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativo a bem imóvel (essa imunidade não se aplica às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços);

  • Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, nesse caso a entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (essa imunidade não se aplica às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços);

  • Fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (essa imunidade não se aplica às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços);

  • Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;

  • Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literaturas musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

  • Fornecimento de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

  • Fornecimento de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Base legal: art. 150, VI, alíneas "a" a "f" da CF/88 e os arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214/2025.

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