Valores retidos na fonte de PIS/PASEP e COFINS
Você sabe qual é o tratamento dos valores retidos na fonte de PIS/PASEP e COFINS?
7/30/20241 min read
A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para:
a) dedução do valor apurado de PIS/PASEP e COFINS devidas em períodos de apuração subsequentes;
b) compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB; e
c) restituição em dinheiro.
Os procedimentos de compensação e restituição serão feitos nos termos da IN 2055/21, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A impossibilidade da dedução estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, e para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
A restituição poderá ser requerida a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução, observando-se que os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver o pagamento da restituição ou a entrega da declaração de compensação.
A autoridade competente para decidir sobre a restituição ou compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Base legal – artigos 110 e 112 da IN 2121/22
Para mais informações, entre em contato conosco: